Foi protocolado no último dia (05/06) o projeto de lei que pretende criar a Guarda Municipal em Sorriso. Nas últimas semanas ocorreram algumas reuniões referente ao caso e agora o projeto já está na casa de leis para aprovação ou não.
“Guarda Municipal é uma corporação sem caráter militar, permanente e devidamente aparelhada, destinada a proteger a vida, o patrimônio, bens, serviços, logradouros públicos, instalações públicas, ambiência aeroportuária e o meio ambiente do Município, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito e transporte, sempre em conformidade com a legislação em vigor”, diz o artigo 2° do projeto de lei.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2020
Data: 05 de junho de 2020
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Sorriso, e dá outras providências.
Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Sorriso o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Guarda Municipal de Sorriso, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A Guarda Municipal obedecerá às atribuições previstas na Constituição Federativa do Brasil e nas disposições da Lei Federal nº 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014.
§ 3º. A Guarda Municipal estará vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, passando a integrar a estrutura prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 264 de 28 de agosto de 2017.
Art. 2º. A Guarda Municipal é uma corporação sem caráter militar, permanente e devidamente aparelhada, destinada a proteger a vida, o patrimônio, bens, serviços, logradouros públicos, instalações públicas, ambiência aeroportuária e o meio ambiente do Município, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito e transporte, sempre em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Incumbe à Guarda Municipal a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal da República e Lei nº 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 3º. A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território de Sorriso, cumprindo as Leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, auxiliando no policiamento ostensivo e no combate da criminalidade, apoiando as polícias federais e estaduais.
Parágrafo único. A atuação da Guarda Municipal será regulamentada em Regimento Interno próprio, homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. A utilização de qualquer aparelho, instrumentos não letais e/ou de constatação de infrações e/ou crimes contra bens, serviços e instituições municipais, pela Guarda Municipal estará obrigatoriamente subordinada ao cumprimento das determinações constantes da legislação em vigor, com a devida observância dos parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º. A Guarda Municipal poderá atuar de forma interna ou externamente, prestando seus serviços seja na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, desde que no exercício regular de suas atribuições, e/ou em repartições da Administração Pública Municipal em que se achar conveniente, oportuno e necessário.
Parágrafo único. Será resguardada à Guarda Municipal atuar sempre em dupla, trio ou quarteto, a fim de resguardar a integridade física destes servidores.
Art. 6º. São meios norteadores da atuação da Guarda Municipal, conforme segue:
I - a proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas,
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
V- uso progressivo da força, e;
VI - a justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública.
Art. 7º. Os servidores da Guarda Municipal obedecerão ao Regime Jurídico Único em vigor dos demais servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas nesta Lei Complementar, no Regimento Interno da Corporação e nas demais legislações pertinentes.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil é o gestor da Guarda Municipal, tendo por competência:
I - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal relativa às despesas com manutenção e serviços, exercendo sobre elas o controle e a fiscalização;
II - convocar reuniões;
III - estabelecer competências.
Capítulo II
DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 9º São competências específicas dos guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços ou instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - executar a vigilância e a proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral, guardando-os e vigiando-os contra danos, atos de vandalismo e práticas de delitos;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - atuar em colaboração com órgãos e/ou entidades estaduais, ou federais na manutenção da ordem e da segurança pública e na defesa do meio ambiente, segurança escolar quando necessário, o serviço de monitoramento e a prestação de serviço de bombeiro civil de aeródromo, com respectivas certificações e a devida observância à suas atribuições e competências;
IX - apoiar os Fiscais Municipais no exercício do poder de polícia administrativo e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município;
X - acionar os demais órgãos de segurança pública, quando for o caso;
XI orientar e assistir aos cidadãos nos mais variados tipos de situação, como roubos, furtos, pichação, vandalismo, rixa, perturbação do sossego público, em acompanhamento de Fiscais Municipais, dentre outras de relevante importância;
XII - dirigir viaturas sejam elas quais forem, conforme escala de serviço;
XIII - prestar segurança a eventos e solenidades promovidas pela Prefeitura Municipal ou que tenham interesse público;
XIV - elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
XV - proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas;
XVI - educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro.
XVII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XX - executar patrulhamento ostensivo e preventivo, orientando quanto às soluções de problemas, com a finalidade de proteção à população, bens, logradouros públicos, serviços e instalações municipais, agindo junto à comunidade, promovendo a mediação de conflito e o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XXI – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XXII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XXIII – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XXIV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XXV – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal.
Art. 10. O serviço executado pela Guarda Municipal será dividido em tantas divisões quantas se fizerem necessárias ao desempenho de suas tarefas com as respectivas chefias.
§ 1º. As divisões da estrutura da Guarda Municipal somente serão criadas ou extintas por meio de Lei.
§ 2º. As atribuições de cada divisão pertencente à estrutura da Guarda Municipal serão estabelecidas na forma da Lei.
Capítulo III
DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 11. São deveres específicos do Guarda Municipal:
I - pautar-se pela verdade;
II - participar de cursos de capacitação, quando convocados;
III - manter seu condicionamento físico apto para a função;
IV – submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos cargos de incapacidade física atestada por laudo médico;
V - manter em dia todos os documentos que o habilite para condução de veículos automotores, aparelhos, equipamentos, ferramentas, inerentes às suas atribuições;
VI - exercer com zelo, dedicação e probidade as atribuições do cargo;
VII - pautar-se sempre aos princípios da Administração Pública;
VIII - observar as normas legais e regulamentares;
IX - tratar com zelo e respeito o poder hierárquico;
X - atender com presteza ao público em geral, atendendo às solicitações, ressalvadas as informações protegidas por sigilo e expedindo certidões para defesa de direito e/ou esclarecimentos de interesse pessoal;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
XII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIII - guardar sigilo sobre assuntos da instituição;
XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XV - ser assíduo e pontual no serviço;
XVI - atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XVII - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando regularmente intimado.
Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12. Ao Guarda Municipal é expressamente proibido:
I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;
IV - recusar fé ou fazer constar informação em documento público;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornar-se solidário a tal manifestação;
VII - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administrar empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município;
X - atuar como procurador e/ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau;
XI - receber valor pecuniário, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - inserir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de informações.
Capítulo V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. A jornada de trabalho dos servidores que compõe a Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sujeito à escala de trabalho.
Art. 14. A Guarda Municipal atuará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em turno diurno e noturno, conforme escala especial de serviço elaborada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.
Parágrafo único. Os servidores da Guarda Municipal obedecerão a sistema especial de serviço, sujeitos a jornada de trabalho em regime de compensação de horários (plantões) em escala de 12 x 36 (doze por trinta e seis horas).
Capítulo VI
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 15. Os Guardas Municipais, para exercerem de forma efetiva as atribuições do cargo prevista no art. 11 desta Lei Complementar, serão submetidos ao curso de formação profissional baseado no programa estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, denominado de Matriz Curricular Nacional para formação de Guardas Municipais, e do curso de Bombeiro Civil de Aeródromo.
§ 1º. Os profissionais da Guarda Municipal serão submetidos a curso de formação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais, fornecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A Prefeitura Municipal poderá firmar termos de cooperação técnica com órgãos como Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, entre outros, para realização do programa de formação, independentemente da localização ou do ente federativo que faça parte.
§ 3º. O curso de formação poderá contar com matérias além do mínimo estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, denominado de Matriz Curricular Nacional para formação de Guardas Municipais.
§ 4º. Os Guardas Municipais serão submetidos a cada 02 (dois) anos a exame de aptidão psicológica e exame de capacidade técnica para uso de arma de fogo.
Capítulo VII
DA CARREIRA
Art. 16. Fica incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 134/2011, o Grupo Ocupacional de Apoio a Segurança, Trânsito, Fiscalização e Defesa Civil previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 17. Fica incluído no Anexo VII da Lei Complementar nº 134/2011, o Perfil Profissional do cargo de Guarda Civil Municipal conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 18. O cargo de Guarda Civil Municipal deverá obedecer ao disposto nas Leis Complementares Municipais 134/2011 e 140/2011, bem como, na Lei Federal 13.022/2014.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Corregedoria Geral da Guarda Municipal será criada por lei específica, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
Art. 20. O controle externo será exercido pela Ouvidoria Geral do Município, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 21. Os casos omissos serão estabelecidos em regulamentos próprios.
Art. 22. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso.
ARI GENEZIO LAFIN
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
Grupo Ocupacional de Apoio a Segurança, Trânsito, Fiscalização e Defesa Civil |
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Vencimento Inicial |
Título do Cargo |
h/Sem |
Nº de Vagas |
R$ 2.445,09
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Guarda Municipal
|
40 h
|
20
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REQUISITOS DA CLASSE
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A |
B |
C |
D |
Habilitação em Ensino Médio. |
Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. |
Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior. |
Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação em nível de especialista "latu senso" de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. |
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar tarefas de apoio a segurança realizando o patrulhamento ostensivo e preventivo orientando quanto às soluções de problemas, com a finalidade de proteção à população, bens, logradouros públicos, serviços e instalações municipais, agindo junto à comunidade, promovendo a mediação de conflito e o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, bem como, executar a vigilância e a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como, outras atividades correlatas ao exercício do cargo. |
ANEXO II – PERFIL PROFISSIONAL
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